Artigo
Criação das Taxas de Carbono sobre Viagens Aéreas e Marítimas
Alerta Legal nº145
No passado dia 16 de fevereiro de 2021, foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 38/2021, através do qual se procedeu à criação de taxas de carbono aplicáveis sobre viagens aéreas e marítimas.
A adoção deste regime decorre da crescente preocupação ambiental que tem ocupado diversas instituições internacionais e que levaram o governo português a implementar uma estratégia de redução de emissões poluentes com o objetivo de transitar para uma economia mais sustentável.
A presente Portaria vem, desta forma, estabelecer o seguinte regime:
I. Objeto
O presente regime procede à criação das taxas de carbono sobre viagens marítimas e aéreas, como contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocas por estes meios de transporte e determina as condições da sua aplicação.
II. Taxa de Carbono sobre Viagens Marítimas
• Caracterização da Taxa
A taxa sobre viagens marítimas criada através desta Portaria tem o valor de 2 (dois) euros por passageiro em trânsito, desembarque ou embarque e é devida no momento de atracagem. A sua aplicação não dispensa o pagamento das demais taxas aplicáveis.
• Incidência Objetiva e Subjetiva
Esta taxa é aplicável aos navios de passageiros movidos a energia fóssil que atraquem nos terminais localizados em território de Portugal Continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros. Estão sujeitos à taxa os armadores dos navios ou os respetivos representantes legais.
• Isenções
Ficam isentos da taxa:
a) Crianças com menos de 2 anos;
b) Navios de passageiros que entrem no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou desembarque de doentes ou mortos;
c) Navios de passageiros que arribam no porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos;
d) Navios ro-ro de passageiros, como definido na legislação aplicável;
e) Transporte fluvial de passageiros; e
f) Tripulantes dos navios de passageiros.
Os navios de passageiros que façam operação de “turnaround” nos portos nacionais beneficiam de uma redução de 50% no valor da taxa.
• Encargo da taxa de carbono sobre viagens marítimas
A taxa de carbono sobre viagens marítimas constitui encargo do adquirente final, devendo os respetivos agentes económicos refletir este encargo económico, para o seu adquirente, a título de preço, devidamente discriminado na fatura.
Esta taxa é liquidada e cobrada imediatamente após a prestação do serviço de uso do porto . Neste âmbito, o movimento de passageiros deve ser entregue à Autoridade Portuária no prazo de 3 (três) dias após a escala do navio, sob pena de, sem prejuízo de processo contraordenacional, a autoridade portuária competente proceder à emissão de fatura tendo por referência as capacidades do respetivo navio conforme o registo da International Maritime Organization.
III. Taxa de carbono sobre viagens aéreas
• Caracterização da Taxa
A taxa de carbono sobre viagens aéreas é aplicável sobre os bilhetes de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e tem o valor de 2 (dois) euros. A sua aplicação não dispensa o pagamento das demais taxas aplicáveis.
• Incidência Objetiva e Subjetiva
A presente taxa incide sobre todos os negócios jurídicos que atribuam um título de transporte aéreo comercial que permita a uma pessoa deslocar-se a bordo de uma aeronave movida a energia fóssil, incluindo os contratos de transporte realizados mediante a compra de bilhetes de avião, reservas de pacotes de férias ou a atribuição de voos bónus através de um sistema de prémios oferecidos por um operador aéreo ou de qualquer outro tipo de oferta ou prémio, incluindo no âmbito de um jogo ou competição.
Esta taxa é cobrada pelas transportadoras aéreas que procedam à comercialização de títulos de transporte a todos os passageiros do transporte aéreo. Se o voo for comercializado numa única transação e envolver várias etapas operadas por diferentes transportadoras, a taxa é cobrada pela transportadora que operar a partida de Portugal. No caso de o voo ser comercializado por várias transportadoras aéreas, a cobrança é realizada pela transportadora que, de facto, operar o voo.
• Isenções
Ficam isentos de pagar a taxa:
a) Crianças com menos de 2 anos;
b) Voos realizados com destino aos aeroportos dos Açores e da Madeira e vice-versa;
c) Passageiros de aeronaves que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar sejam forçados a aterrar num aeroporto ao aeródromo português; e
d) Serviços de transporte aéreo abrangidos por obrigações de serviço público.
• Encargo da taxa de carbono sobre viagens aéreas
A taxa de carbono sobre viagens aéreas, à semelhança do que acontece com as viagens marítimas, constitui encargo do adquirente final, devendo os respetivos agentes económicos refletir este encargo económico, para o seu adquirente, a título de preço, devidamente discriminado na fatura.
Esta taxa é liquidada e cobrada pelas transportadoras no momento de emissão do título de transporte e a entrega da taxa é efetuada à Autoridade Nacional de Aviação até ao dia 20 do mês seguinte ao embarque do passageiro .
Note-se ainda que a ANAC pode emitir certidões de dívida que podem servir como títulos executivos, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à sua cobrança coerciva.
IV. Transportadoras aéreas não estabelecidas em território nacional
As transportadoras aéreas não residentes que pratiquem negócios sujeitos à presente taxa e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado Membro da União Europeia, podem proceder à nomeação de um representante com residência em território nacional. Para aquelas transportadoras que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado Membro, a nomeação de representante com residência em território português torna-se obrigatória. Estes representantes ficam sujeitos a todas as obrigações supra expostas e são devedores das taxas que se mostrem devidas pelos negócios realizados pelo representado.
As transportadoras representadas não estabelecidas em território nacional serão solidariamente responsáveis com os respetivos representantes pelo pagamento da taxa.
V. Produção de Efeitos
O presente regime produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021, sendo as taxas de carbono sobre viagens marítimas e aéreas devidas, relativamente aos factos tributários ocorridos em ou após aquela data.
Para visualizar a versão integral do diploma, por favor aceda aqui ao link.