Artigo

Contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais –norma interpretativa do regime legal aplicável 

Alerta Legal nº144

 No dia 1 de fevereiro de 2021 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 4-A/2021, que clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (que corresponde à Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2020), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (que corresponde ao Orçamento Suplementar para o ano de 2020).

O supra mencionado diploma pretende clarificar o disposto no número 5, do artigo 168.º-A, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o qual determina, por referência aos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, que não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, para além do pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente, as referentes a despesas e encargos comuns.

A norma interpretativa aprovada pela Lei n.º 4-A/2021, dispõe que a suspensão da obrigação de pagamento das rendas mínimas por parte dos lojistas se aplica às rendas vencidas desde o período compreendido de 13 de março e 31 de dezembro de 2020.

Nestes termos, esta norma interpretativa vem clarificar que há aplicação retroativa deste regime a partir de 13 de março de 2020, e não apenas a partir de 25 de julho de 2020, que corresponde à data de entrada em vigor do Orçamento Suplementar, que introduziu o artigo 168.º-A.

Por último, determina ainda a norma interpretativa que a expressão “centros comerciais”, prevista no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m), do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (Decreto-Lei n.º10/2015, de 16 de janeiro, na redação da Lei n.º 15/2018, de 27 de março).
Nestes termos, a expressão “centros comerciais” engloba na sua definição outlets, retail parks, entre outros, desde que se insira num empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade e cumulativamente: (i) disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; e (ii) seja objeto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.

A Lei n.º 4-A/2021 entrou em vigor a 2 de fevereiro de 2021, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento Suplementar.
Para aceder ao texto integral da Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro, por favor clique aqui.


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Joao Pinheiro da Silva

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