Artigo

Estado de Emergência (updates)

Regulação da modificação e renovação do estado de emergência declarado pelo Presidente da República

No passado dia 13 de janeiro de 2021, foi publicado em Diário da República o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, através do qual se procedeu i) à modificação da declaração do estado de emergência aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro e ii) à renovação da declaração do estado de emergência, por 15 dias, com início às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e termo às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Neste contexto, foi seguidamente aprovado e publicado o Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 11/2020, de 14 de janeiro, regulamentando a modificação e prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O referido Decreto da Presidência do Conselho de Ministros estabelece um conjunto de medidas sanitárias e de saúde pública, bem como medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados, de entre as quais destacamos, de forma sumária, as seguintes:

I.               Medidas sanitárias e de saúde pública

1.              Confinamento Obrigatório 

·                Ficam em confinamento obrigatório os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa e os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos.

·                A título excecional, prevê-se expressamente a possibilidade dos cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos se descolarem para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo os mesmos recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado.

2.              Dever geral de recolhimento domiciliário

·                Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas conforme listadas no número 2 do artigo 4.º do Decreto em causa. Entre outras, consideram-se autorizadas as deslocações para:

a)       aquisição de bens e serviços essenciais;

b)      acesso a serviços públicos;

c)       participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

d)       acesso a cuidados de saúde;

e)      assistência a pessoas vulneráveis;

f)        frequência de estabelecimentos escolares;

g)       participação em cerimónias religiosas;

h)      fruição de momentos de curta duração ao ar livre e o passeio dos animais de companhia;

i)        entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

j)        participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;

k)       acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

l)        retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores;

m)    outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

3.              Teletrabalho e organização desfasada de horários

·                É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, desde que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

·                Quando não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, o empregador deve organizar de forma desfasada os horários de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

4.              Uso de máscaras ou viseiras

·                É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho e outro qualquer estabelecimento sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

·                A referida obrigação não é, no entanto, aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

5.              Controlo de temperatura corporal

·                Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos no controlo do acesso a locais de trabalho, a serviços, a estabelecimentos de ensino, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte e estabelecimentos de saúde, podendo o acesso a esses locais ser impedido em caso de recusa da medição ou quando se apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, que se encontra definida pela Direção-Geral de Saúde como igual ou superior a 38ºC.

·                Nos casos em que a entrada no local de trabalho seja impedida com fundamento no registo de uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, considera-se a falta justificada.

·                A realização de medições de temperatura não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

6.              Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

·                Podem ser sujeitos a realização de testes de diagnóstico:

a)       os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b)      os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c)       os trabalhadores, utentes, profissionais de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, e, quando aplicável, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;

d)      os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos e quem os pretenda visitar;

e)      os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho e para acesso a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;

f)        os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;

g)       quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

h)      quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde - DGS.

·                Sempre que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

7.              Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

·                Suspende-se de forma temporária e excecional, e por necessidades imperiosas de serviço, a possibilidade de fazer cessar os contratos individuais de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

8.              Reforço da capacidade de rastreio

·                Para reforçar a capacidade de rastreio das autoridades saúde pública pode ser determinada a mobilização de recursos humanos para a realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

·                A realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa podem ser realizados por quem não seja profissional de saúde.

·                Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.

9.              Tratamento de dados pessoais

·                No âmbito rastreios, de inquéritos epidemiológicos e seguimento de pessoas em vigilância ativa, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais (dados relativos à saúde), por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, independentemente de consentimento dos respetivos titulares.

II.             Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados

1.              Encerramento de instalações e estabelecimentos

·                São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I do Decreto em questão, nomeadamente:

a)         Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;

b)        Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

c)         Bibliotecas e arquivos;

d)        Galerias de arte e salas de exposições;

e)        Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações;

f)          Instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do Decreto e atividades desportivas escolares;

g)         Casinos e estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

h)        Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

i)          Bares e afins;

j)          Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);

k)         Termas e spas ou estabelecimentos afins, entre outros.

2.              Encerramento e suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

·                São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.

·                A referida suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso e aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

·                Feiras e mercados de bens alimentares poderão realizar-se mediante autorização da câmara municipal territorialmente competente e de acordo com as regras fixadas.

·                Poderá haver autorizações ou suspensões especiais mediante despacho do Governo.

·                Os estabelecimentos abertos deverão respeitar todas a regras de segurança impostas pela DGS.

3.              Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

·                Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do Decreto em apreço devem ser observadas regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, nomeadamente:

a)         A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

b)        A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

c)         A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

d)        A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas.

4.              Restauração e similares

·                Os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

5.              Venda e consumo de bebidas alcoólicas

·                A venda de bebidas alcoólicas nas bombas de abastecimentos continua a ser proibida e no comércio de retalho só é permitido até às 20:00h.

·                É também proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos.

6.              Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares

·                Durante o período de vigência do Decreto em apreço, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração estão impedidas de cobrar aos operadores económicos taxas de serviço e comissões que excedam 20 % do valor de venda ao público, não podendo igualmente aumentar os preços das comissões que até à data cobravam tanto aos consumidores como aos operadores.

7.              Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado

·                É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5, conforme estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro.

8.              Serviços de comunicações eletrónicas

·                As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos, nomeadamente chamadas, SMS e acesso a serviços de emergência, dando também prioridade aos clientes governamentais (Ministério de Saúde) e serviços da rede SNS, podendo haver lugar à gestão de rede e de tráfego, incluindo reserva de capacidade na rede móvel.

9.              Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

·                Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.

10.          Funerais

·                A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que evitem a aglomeração de um grande número de pessoas e permitam o controlo das distâncias de segurança, nomeadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pelas autarquias locais.

11.          Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

·                A ANA, S.A. deve realizar, nos aeroportos portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegue ao território continental.

·                Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, que não tenham comprovativo de realização de teste de despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, devem realizar o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, suportando os custos, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

·                Os cidadãos anteriormente referidos podem abandonar o aeroporto desde que disponibilizem os seus dados de contacto e permaneçam em isolamento e confinamento obrigatórios nos seus locais de destino, até à receção do resultado do referido teste laboratorial.

12.          Serviços públicos

·                Os serviços públicos continuam a prestar atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais.

13.          Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento

·                A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados entre outras estruturas similares deve envolver, entre outras medidas:

a)         autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar casos suspeitos;

b)        obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;

c)         realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo;

d)        permissão, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, ou suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;

e)        isolamento e seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde e operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19.

14.          Atividade física e desportiva

·                Apenas é permitida a atividade física e a prática desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais, sem público e cumprindo as orientações da DGS.

15.          Eventos

·                É proibida a celebração de quaisquer eventos ou celebrações da exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias e eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

O presente Decreto entrou em vigor às 00:00h do dia 15 de janeiro de 2021 e vigorará até às 23:59h do dia 30 de janeiro de 2021.

Para aceder ao texto integral do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, por favor clique aqui.

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