Artigo

Regulamentos CMVM que Operam a Revisão dos Deveres de Reporte

Alerta Legal nº143

Regulamentos da CMVM n.º 6/2020, n. º7/2020, n.º 8/2020 e n.º 9/2020
No passado dia 10 de novembro de 2020, a CMVM publicou quatro Regulamentos que operam a revisão transversal dos deveres de reporte à CMVM. Esta revisão tem como grandes linhas orientadoras: a simplificação do regime atual de reporte e a redução dos custos associados. Foi publicado no Diário da República o Regulamento da CMVM n.º 6/2020, os restantes regulamentos aguardam publicação.

Estes diplomas procedem à revisão e alteração de dezanove Instruções e sete Regulamentos da CMVM que eliminam obrigações de reporte de informação duplicados, deveres de reporte não essenciais para efeitos de supervisão, e deveres de reporte que já resultavam da legislação comunitária. Estão abrangidas por esta revisão uma série de matérias como: intermediação financeira, organismos de investimento coletivo, capital de risco, titularização de créditos, pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (“PRIIPs”) e peritos avaliadores de imóveis.

Assinalam-se as principais novidades:

Regulamento da CMVM n.º 6/2020
Regulamento da CMVM n.º 6/2020 que procede à alteração dos seguintes regulamentos da CMVM: n.º 2/2007, n.º 2/2015, n.º 2/2002, n.º 8/2018, n.º 1/2020, n. 1/2017 e n.º 3/2016 e revoga as seguintes Instruções da CMVM: n.º 9/2002; n.º 2/2011; n.º 3/2011, n.º 4/2011, n.º 5/2011; n.º 6/2011, n.º 7/2011, n.º 8/2011, n.º 10/2011, n.º 2/2021; n.º 8/2012; n.º 10/2012; n.º 1/2016; n.º 2/2016; n.º 3/2016, n.º 4/2016, n.º 5/2016, e n.º 7/2016;
Altera a periodicidade e os deveres de reporte das Entidades Gestoras dos Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”) a submeter à CMVM no âmbito do Regulamento da CMVM n.º 2/2015. Assim, registam-se alterações relativas ao reporte: do risco e outros elementos da atividade de gestão; da composição dos ativos de cada OIC sob gestão, do respetivo valor líquido global, das responsabilidades extrapatrimoniais e número de unidades de participação em circulação; da carteira sob gestão; da atividade e valor da unidade de participação, rendimento distribuído e amortização do capital; dos documentos constitutivos; dos relatórios específicos da atividade de gestão do OIC e documentos de prestação de contas dos organismos que gerem.
As Sociedades Gestoras de OICs e as sucursais em Portugal das entidades gestoras da União Europeia devem enviar à CMVM, mensalmente, informação sobre as atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal.
Altera a periodicidade e os deveres de reporte que impendem sobre as entidades gestoras de fundos de capital de risco, de fundos de empreendorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado à luz do Regulamento da CMVM nº 3/2015. Este diploma altera o dever de reporte à CMVM sobre: a composição da carteira, aquisição e alienação de elementos patrimoniais, capital e participantes, o balanço e demonstração de resultados, a periodicidade do envio do relatório de contas e de auditoria, o regulamento de gestão e eventuais alterações.
Este novo regulamento altera, ainda, os deveres de reporte e respetiva periodicidade que impedem sobre as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos à luz do Regulamento n.º 2/2002 relativos à composição da carteira, ao balanço e demonstração de resultados, eventuais alterações ao regulamento de gestão, relatório anual de prestação de contas e informação relativa à certificação legal de contas.

Igualmente, este regulamento vem introduzir algumas novidades no regime dos Pacotes de Produtos Financeiros de retalho e de produtos de investimento
com base em seguro (“PRIIPS”) e documentos que os acompanham à luz do Regulamento n.º 8/2018. Destaca-se a introdução do recurso ao ficheiro informático previsto no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 para dar cumprimento às obrigações de reporte previstas neste último regulamento. Esta submissão deve ser feita nos dois dias úteis seguintes à data da divulgação do Documento de Informação Fundamental (“DIF”) no website do produtor, ou então, nos dois dias uteis subsequentes à aprovação do prospeto quando o PRIIP em causa é comercializado através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM.

Alarga, ainda, o âmbito de aplicação do regulamento n.º 1/2020,
agora, estão  sujeitas a reportar à CMVM, para efeitos de supervisão prudencial, as seguintes entidades: sociedades de investimento coletivo autogeridas, sociedades de titularização de créditos, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de capital risco, sociedades de investimento em capital de risco autogeridas, sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas e sociedades de empreendorismo social.

A comunicação anual exigida aos peritos de avaliação de imóveis à CMVM de acordo com o Regulamento da CMVM n.º 1/2017 deve, agora, incluir, se
aplicável, os peritos avaliadores de imoveis pessoas singulares averbados aos
peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas. Não existindo informação a
reportar, estes devem preencher e submeter à CMVM o anexo respetivo a este
regulamento.

Altera a formatação e regras de preenchimento dos ficheiros ASCII a entregar à CMVM à luz do Regulamento n.º 3/2016.

E, por último, os intermediários financeiros e sucursais de entidades que exerçam atividades de intermediação à luz do Regulamento n.º 2/2007 ficam agora vinculados ao envio à CMVM de informação relativa: às atividades de receção, transmissão e execução de ordens por conta de outrem; à atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, à atividade de negociação por conta própria, e à atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros.

 

Regulamento da CMVM n.º 7/2020

Já o Regulamento da CMVM n.º 7/2020 introduz e regula o regime da obrigação de reporte à CMVM das reclamações apresentadas por investidores não profissionais junto de intermediários financeiros, entidades responsáveis pela gestão de OIC e das entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo constituídos ou estabelecidos em Portugal.

As entidades obrigadas devem preencher e enviar à CMVM, de acordo com o anexo que consta deste regulamento, a informação relativa a reclamações concluídas ou em curso apresentadas por investidores não profissionais recebidas no exercício da atividade de intermediação financeira, gestão de OIC e gestão de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo. Esta notificação deve refletir o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada semestre do ano civil e deve ser submetida semestralmente e até ao ultimo dia do mês seguinte ao termo do semestre a que a informação respeita. Este regime não abrange as entidades que exerçam atividade em Portugal em regime de livre prestação de serviços, com a exceção das entidades gestoras de organismos de investimento coletivo autorizados em Portugal.

Este regulamento entrará em efeito no dia 1 de janeiro de 2021 e o primeiro reporte de informação ao abrigo deste regulamento deverá ser efetuado até ao dia 31 de julho de 2021 com referência ao primeiro semestre desse ano.

 

Regulamento da CMVM n.º 8/2020

O regulamento da CMVM n.º 8/2020, que foi precedido da
consulta pública da CMVM n. 4/2020, centraliza num único regulamento a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM relativos ao preçário praticado pelos intermediários financeiros e entidades responsáveis pela gestão de OIC constituídos ou estabelecidos em Portugal assim como sobre a comercialização e encargos dos OIC, se aplicável.

As entidades obrigadas devem enviar à CMVM, de acordo com os termos dos Anexos I e II deste regulamento, e consoante as atividades que exerçam, a informação sobre: (i) Os preçários direcionados aos investidores não profissionais das atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, execução de ordens por conta de outrem e registo e depósito de instrumentos financeiros; (ii) a taxa de encargos correntes dos OIC por si geridos quando os mesmos sejam abertos, assim como, (iii) os encargos associados à comercialização dos OIC por si geridos, nomeadamente, comissões de subscrição, comissão de resgate e comissão de transferência nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos quando os OIC sejam abertos.

Estes elementos devem ser enviados à CMVM (i) na data do inicio de
atividade; ou (ii) no inicio da atividade de organismo de investimento coletivo por si gerido, (iii) sempre que se verifiquem alterações e, (iv) anualmente até ao 10º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano.

O primeiro reporte de informação no âmbito deste regulamento deve ser efetuado até ao 10º dia útil após o dia 1 de julho de 2021 com referência a esta data.

 

Regulamento da CMVM n.º 9/2020

Foi publicado, por último, o Regulamento n.º 9/2020 que introduz
e regula o dever de envio à CMVM do relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e de controlo interno por parte de entidades sujeitas à sua supervisão.

Este Regulamento revoga os artigos 11º a 11º-C e o Anexo III do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 e o artigo 1º-1 do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 e vem substituir o regime em vigor que determinava o envio anual à CMVM de um relatório de avaliação da eficácia do seu sistema de controlo do cumprimento, do serviço de gestão de riscos e de auditoria interna. Este regulamento tem em vista garantir um maior envolvimento e responsabilização no cumprimento dos mecanismos de controlo interno.

Assim, quando a entidade em causa estiver simultaneamente sujeita à supervisão do Banco de Portugal e da CMVM deve enviar o relatório anual de autoavaliação exigido pelo Banco de Portugal à CMVM até dia 31 de dezembro de cada ano com referência ao dia 30 de novembro do mesmo ano. A partir de agora, as entidades responsáveis pela gestão de OIC em valores mobiliários, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as as entidades responsáveis pela gestão de OIC cujos ativos sobre gestão excedam no total os 100.000.000 € quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem, ou excedam 500.000.000€ quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial têm de elaborar e remeter à CMVM até o dia 30 de junho de cada ano, e com referencia ao ano civil anterior, um relatório anual de autoavaliação dos seus sistemas de governo e controlo interno nos termos do anexo deste regulamento.

O primeiro relatório de autoavaliação deve ser efetuado até ao dia 1 de abril de 2021.

Para aceder ao texto integral dos Regulamentos da CMVM n.º 6/2020, n.º 7/2020, n.º 8/2020 e n.º 9/2020 por favor clique aqui. 

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