Artigo
Alteração do regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais no âmbito da pandemia COVID-19
Alerta Legal nº142
No âmbito da pandemia COVID-19, têm sido aprovadas pelo Governo um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais, medidas fiscais.
No passado dia 15 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 103-A/2020, através do qual se procedeu à alteração do regime excecional e temporário do cumprimento de obrigações fiscais no âmbito da pandemia provocada pelo vírus COVID-19, com o intuito de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividades destas.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 16 de dezembro de 2020, vem criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, possibilitando o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25%,
O referido Decreto Lei n.º 103-A/2020, passa a prever o seguinte:
- Os sujeitos passivos que se encontram sujeitos ao regime mensal, assim como, ao regime trimestral de IVA, que:
• Tenham obtido um volume de negócios até € 2.000.000,00 no ano 2019 ou;
• Tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive;
- No primeiro trimestre de 2021, podem cumprir a sua obrigação, através do pagamento do IVA, nos seguintes termos:
• Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
• Em três ou seis prestações mensais, de valor igual, ou superior a € 25,00, sem juros.
No entanto, para que possam beneficiar do regime, os sujeitos passivos devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. Sendo que, esta demonstração deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.
Ainda assim, quando a comunicação dos elementos das faturas através do
e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA,
ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços
referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser
efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente necessário, a
respetiva certificação de contabilista certificado.