Artigo
Aprovação do novo Fundo Pan-Europeu para Apoio às Empresas Europeias
Alerta Legal nº141
Assim, a Comissão Europeia considera que o Fundo preenche os requisitos estabelecidos no artigo 107.º, n.º 3 b) do TFUE relativa aos auxílios estatais permitidos, nomeadamente: (i) o fundo tem natureza temporária; (ii) as garantias cobrem 70 a 90% dos empréstimos que lhe estão subjacentes; (iii) o seu prazo de vencimento está limitado a um máximo de 6 anos; e (iv) os intermediários financeiros são obrigados a transferir os auxílios para os beneficiários finais, na medida do possível. Na medida que estes remédios são necessários, adequados e proporcionais de acordo com o artigo 107.º, 3, b) e com os princípios gerais estabelecidos no Quadro Temporário, a Comissão Europeia aprovou o Fundo enquanto auxilio do estado autorizado.
Este Comunicado da Comissão Europeia tem em vista apenas a admissibilidade do Fundo conceder garantias sobre empréstimos, esta ainda não se pronunciou sobre a admissibilidade do Fundo dispor de instrumentos de capital próprio.
Para aceder ao texto integral do Comunicado da Comissão Europeia relativo a este tema, por favor clique aqui.