Artigo

Alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Alerta Legal nº139

No dia 30 de dezembro de 2020, foi publicada em Diário da República o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, das quais destacamos as seguintes:
I. Medidas de proteção social na doença
Determina a prorrogação até 30 de junho de 2021 da atribuição do subsídio de doença por COVID-19 aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, conforme alterado.
II. Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos contratos de arrendamento urbano habitacional
Determina a inaplicabilidade da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, à situação de quebra de rendimentos do agregado familiar de senhorio, bem como a prorrogação do apoio financeiro concedido aos arrendatários habitacionais e, no caso de estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, aos respetivos fiadores que sofram uma quebra dos rendimentos do agregado familiar, e da suspensão, redução ou isenção de renda devida a entidades públicas às rendas que se vençam até 1 de julho de 2021.
III. Regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde
Determina a extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, às relações jurídicas de emprego constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, conforme alterado, que perfaçam a duração de oito meses até ao final do mês de março de 2021.
IV. Medidas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância
Determina a prorrogação até 31 de dezembro de 2021 da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, conforme alterado, o qual estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, destinadas a permitir a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito de: (i) processos urgentes que corram termos nos julgados de paz; (ii) procedimentos e atos de registo; (iii) procedimentos conduzidos pelo IMPI, I.P..

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 2020.
Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, por favor clique aqui.

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