Artigo

Alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Alerta Legal nº136

No passado dia 4 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, através do qual se procedeu à renovação da declaração do estado de emergência entre os dias 9 e 23 de dezembro de 2020, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
O Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 11/2020, de 6 de dezembro de 2020, vem regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

O referido Decreto n.º 11/2020, para além de manter em vigor as já conhecidas medidas de confinamento obrigatório, uso de máscara, regras de ocupação e horários de funcionamento de estabelecimentos e limitações de circulação nos concelhos do território continental, antecipa regras especiais para o período do Natal e do Ano Novo, cuja aplicação dependerá da renovação da declaração de estado de emergência a partir de dia 24 de dezembro de 2020.
Assim, durante o período do Natal:

- O dever de recolhimento domiciliário previsto nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo fora do período compreendido entre as 23:00h e as 05:00h não vigorará entre os dias 23 e 26 de dezembro de 2020;

- A proibição de circulação na via pública nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo não será aplicada no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23.00h e até às 05.00h, para as pessoas que se encontrem em viagem, nem nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período entre as 23:00h e as 02:00h do dia seguinte; a proibição de circulação retomará no dia 26 de dezembro às 23:00h nos concelhos de risco muito elevado e extremo;

- Os estabelecimentos de restauração poderão funcionar nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020 até à 01:00h; no dia 26 de dezembro de 2020, os estabelecimentos de restauração localizados nos concelhos de risco muito elevando e extremo deverão terminar até às 15:30h o serviço de refeições no próprio estabelecimento.

Durante do período do Ano Novo:

- A circulação para fora do concelho do domicílio é proibida no período compreendido entre as 00:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00h do dia 4 de janeiro de 2021;
- A proibição de circulação na via pública nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo não será aplicável entre as 05:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00h do dia 1 de janeiro de 2021;
- O dever de recolhimento domiciliário nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo não é aplicável entre as 05:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00h do dia 1 de janeiro de 2021;
- Os estabelecimentos de restauração poderão funcionar no dia 31 de dezembro de 2020 até à 01:00h; no dia 1 de janeiro de 2021, os estabelecimentos de restauração e similares localizados nos concelhos de risco muito elevando e extremo deverão terminar até às 15:30h o serviço de refeições no próprio estabelecimento;
- É proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.
O presente decreto entrará em vigor às 00:00h do dia 9 de dezembro e vigorará até às 23:59h do dia 23 de dezembro de 2020.
Para aceder ao texto integral do Decreto n.º 11/2020, de 6 de novembro, por favor clique aqui.
 

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