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Alterações na legislação relativa ao destacamento de trabalhadores

Alerta Legal nº137

Alterações na legislação relativa ao destacamento de trabalhadores
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 101-E/2020, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/957, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, alterando a Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.
Foram acrescentados os seguintes de elementos, que caracterizam o trabalho e a situação do trabalhador:

- A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador;
- A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.
A lista de matérias que a ACT deverá promover foi aumentada, dela fazendo agora parte o acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente:
- Segurança e saúde no local trabalho;
- Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável;
- Condições de trabalho aplicáveis no âmbito de destacamentos de duração efetiva superior a 12 meses, ou a 18 meses, quando aplicável;
- Condições de trabalho que respeitem a cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário.
A ACT será também a autoridade competente para disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados, respeitantes à cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento.
Para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços passa a estar obrigado a conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos, incluindo os subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento.

Foram aditados à lei, três novos artigos:

I - Condições de trabalho de trabalhador destacado
Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem direito, com base na igualdade de tratamento, às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável que respeitem a:

a) Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregador;
b) Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados temporariamente para outro local de trabalho.
O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas no presente artigo, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

II - Destacamento de longa duração
Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, para além das condições acima referidas, os trabalhadores destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de eficácia geral aplicável. Mediante comunicação fundamentada à ACT, da qual conste a indicação das razões que justificam o prolongamento do destacamento, as condições estabelecidas são aplicáveis após 18 meses de duração efetiva.
Nos casos em que a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses, a comunicação prevista à ACT deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo desse período.
Nas situações em que se verifique a substituição de um trabalhador destacado, por outro trabalhador destacado, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de todos esses trabalhadores, desde que tenham sido destacados para efetuar a mesma tarefa, no mesmo local, tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a executar e o local de trabalho.
O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho acima

referidas, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

III - Trabalho temporário
Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no artigo 7.º do Código do Trabalho, os trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário têm direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.
A empresa utilizadora informa as empresas de trabalho temporário das condições de trabalho que aplica, incluindo a retribuição.
O trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portugal, que preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho acima referidas, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.
Nas situações em que um trabalhador temporário tenha sido cedido a uma empresa utilizadora e deva executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, num Estado diferente do destacamento, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário desse facto antes do início do trabalho.
Nos casos de cedência ilícita do trabalhador temporário, considera-se que este se encontra destacado, no território do Estado onde se encontra a executar o trabalho, pela empresa de trabalho temporário com a qual tem uma relação de trabalho.

A legislação relativa a destacamento de longa duração, aplica-se aos destacamentos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas só produz os efeitos nele previstos, quanto às condições de trabalho aplicáveis, a partir do momento em que atinjam uma duração efetiva superior a 12 meses.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 9 de dezembro de 2020.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 101-E/2020, por favor clique aqui
 

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