Artigo

Alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Alerta Legal nº135

Em 22 de novembro de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2020, com entrada em vigor em 23 de novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, das quais realçamos as seguintes:

I. Benefícios sociais, económicos e fiscais

Determina-se a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de avaliação de incapacidade para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

II. Regime excecional de contratação de médicos por empresas do setor público empresarial do Serviço Nacional de Saúde

Até 31 de dezembro de 2020, atribui-se aos respetivos órgãos máximos de administração a autonomia gestionária para a celebração de contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas em anestesiologia, cardiologia, doenças infeciosas, medicina interna, medicina intensiva, patologia clínica e pneumologia, por empresas do setor público empresarial do SNS, com dispensa de quaisquer formalidades, com vista a agilizar o procedimento de contratação de médicos de especialidades especialmente exigidas no combate à pandemia.

III. Diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020

Relativamente às obrigações fiscais, o sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa incluído no regime de pagamento trimestral de IVA, ou que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, poderá, no mês de novembro de 2020, proceder ao pagamento do imposto:

a) Até ao dia 30 de novembro de 2020; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.

No que toca às obrigações contributivas, têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020 os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa.

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes podem ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros:

a) Nos meses de julho a setembro de 2021;
b) Nos meses de julho a dezembro de 2021.

O diferimento extraordinário não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.

O pagamento em prestações não impede, contudo, o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

IV. Medidas excecionais aplicáveis aos empreendimentos turísticos

Os empreendimentos turísticos podem, excecional e temporariamente, disponibilizar a totalidade ou parte das unidades de alojamento que os compõem para outros usos compatíveis, designadamente:

a) Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;
b) Escritório e espaços de co-work;
c) Reuniões, exposições e outros eventos culturais;
d) Showrooms;
e) Ensino e formação; e
f) Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações

Nesse sentido, as respetivas entidades exploradoras deverão, por um lado garantir a articulação dos novos usos com a atividade turística, sempre que esta se mantenha; e comunicar ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, a identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.

Esta medida vigora até 31 de dezembro de 2022.

V. Adoção obrigatória do regime de teletrabalho em situações especiais

Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais, é agora obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, quando:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
b) O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.


Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, por favor clique aqui.

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