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Decreto-Lei n.º 94-A/2020 Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Alerta Legal nº132

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro de 2020, que veio alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

Declaração provisória de isolamento profilático
É emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento profilático, em formato eletrónico, sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático.
A declaração provisória de isolamento profilático é válida por um período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
O regime aplicável ao isolamento profilático não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho.
A impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal.
Regime de teletrabalho
O regime de teletrabalho aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Excecionalmente, quando o empregador entenda não estarem reunidas as condições previstas para o regime de teletrabalho, deve comunicar ao trabalhador a sua decisão, fundamentadamente e por escrito, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.
O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação da ausência das condições para o exercício de atividade no regime de teletrabalho e dos factos invocados pelo empregador, a qual decidirá no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.
O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a retribuição, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
O regime de teletrabalho está em vigor até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 4 de novembro de 2020.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 94-A/2020, por favor clique aqui.

 

 

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