Artigo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 - Teletrabalho
Alerta Legal nº131
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro de 2020, que vem declarar que, a partir do dia 4 de novembro, nos 121 concelhos identificados pelo Governo como sendo de risco e que devem estar sujeitos a medidas especiais, o teletrabalho volta a ser obrigatório, nos termos da lei.
Nos restantes concelhos do país o regime de teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
• O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
• O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
• O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma;
• Quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Para aceder ao texto integral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro de 2020, por favor clique aqui.