Artigo
Decreto-Lei n.º 90/2020, procede à primeira alteração ao decreto-lei que criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Alerta Legal nº130
O Decreto-Lei n.º 90/2020, publicado em 19 de outubro de 2020, procede à primeira alteração ao decreto-lei que criou o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.
Considera-se situação de crise empresarial quando se verifica uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %:
- No mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou
-Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Redução do Período Normal de Trabalho (PNT)
No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior:
a) A 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
b) A 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
i) De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
c) A 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
i) De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
d) A 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60 %, nos termos da alínea d) acima mencionada, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar que da retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e às horas não trabalhadas, a pagar ao trabalhador, resulte um montante mensal equivalente a 88 % da sua retribuição normal ilíquida, até ao limite de 1.905,00 €.
Também para as situações enquadradas na alínea d) acima mencionada, durante a redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro correspondente a 100 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social.
Formação profissional
O apoio extraordinário é cumulável com planos de formação aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. ou pelo Programa Operacional Competitividade e Internacionalização.
O plano de formação referido confere direito a uma bolsa no valor 307,17 € por trabalhador abrangido.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 20 de outubro de 2020.
Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, por favor clique aqui.