Artigo

Alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Alerta Legal nº129

No dia 29 de setembro de 2020 foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho e à prorrogação dos efeitos do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março.
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é alterado, passando a prever-se uma prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário, nele previsto, de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença COVID-19.
No que respeita ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social (“entidades beneficiárias”), as principais alterações assinaladas são as seguintes:
• As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas de apoio previstas, irão beneficiar de uma prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período adicional de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021;
• As entidades beneficiárias podem beneficiar dos efeitos das medidas de apoio por período inferior à duração da moratória, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos;
• Os créditos hipotecários, bem como o leasing imobiliário habitacional e o crédito aos consumidores para educação concedidos a pessoas singulares e os créditos concedidos às entidades pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia, identificados na lista de códigos CAE em anexo ao novo diploma, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de juros, comissões e outros encargos, durante este período adicional;
• Para as restantes entidades, a partir de 1 de abril de 2021, as referidas medidas de apoio passam a abranger exclusivamente a suspensão do reembolso de capital, sendo retomado o pagamento de juros;
• Determina-se ainda que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos destas medidas de apoio;
• O regime do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 passa agora a vigorar até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo das regras de extensão de maturidade dos créditos, de ajuste e recálculo das prestações vincendas, de mecanismos de retoma do perfil original de reembolso dos créditos no caso de incumprimento ou de execução de obrigação pecuniária por entidade terceira manterem a configuração da anterior versão do diploma.
O Decreto-Lei n.º 78-A/2020 altera também o disposto no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que dispõe sobre o regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, estabelecendo que o mesmo passa a vigorar até 31 de março de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação de alguns preceitos. Com a alteração, passa a prever-se igualmente um dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores.
O Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, relativo a medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, sofre também alterações por parte do Decreto-Lei n.º 78-A/2020, sendo modificadas as regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social.

Prevê-se que passa a ser despesa do subsistema da ação social a despesa a realizar, nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais. Fica igualmente previsto a celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença COVID-19 através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras para assegurar esta despesa.
Os protocolos acima referidos vigoram por um período de máximo de seis meses.
Por último, o Decreto-Lei n.º 78-A/2020 vem prorrogar, até 31 de dezembro de 2020, a proibição de realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga, prevista no Decreto-Lei n.º 10 -I/2020.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, por favor clique aqui.

Para mais informações sobre este tema, queira encontrar em contacto com:

Miguel Cordeiro

+351 219 245 010

micordeiro@ctsu.pt

 

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