Artigo

Extensão do regime extraordinário de proteção dos arrendatários 

Alerta Legal nº128

No dia 30 de setembro foi publicada em Diário da República a Lei n.º 58-A/2020 que alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários previsto pelo artigo 8.º, da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março.
Assim, até 31 de dezembro de 2020, e já não até 30 de setembro de 2020, ficam suspensos:
i. A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
ii. A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
iii. A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
iv. O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
v. A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
No entanto, a referida suspensão passa a depender, relativamente às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro, do seu regular pagamento, com exceção dos arrendatários não habitacionais que beneficiem do regime de moratória previsto pela Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.
Por fim, a Lei em análise estabelece um novo prazo, até 31 de dezembro de 2020, para que, uma vez verificados os respetivos requisitos, possam ser apresentadas candidaturas à concessão de empréstimo do Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana, I. P..
A Lei 58-A/2020, de 30 de setembro, entrou em vigor às 00.00 do dia 1 de outubro de 2020.


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João Pinheiro da Silva

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