Artigo
Inconstitucionalidade norma constante do n.º 8, do artigo 1091º, do Código Civil
Alerta Legal nº127
A 18 de setembro de 2020 foi publicado em Diário da República, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020 que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 8, do artigo 1091, do Código Civil, à qual correspondia a seguinte redação:
“8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.”
O Tribunal Constitucional veio declarar inconstitucional do supra citado nº 8, do artigo 1091.º, do Código Civil, que garantia o exercício do direito de preferência pelos arrendatários habitacionais em prédio não constituído em propriedade horizontal.
A inconstitucionalidade declarada advém da violação, pelo supra citado preceito, do disposto sobre o direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62º, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o n.º 2, do artigo 18º, do referido diploma, que impede a restrição de direitos, liberdades e garantias nos casos não previstos na Constituição.
A decisão proferida pelo Tribunal Constitucional teve por subjacente, designadamente, as seguintes conclusões “(…) o regime especial de preferência contido no n.º 8 do artigo 1091.º sacrifica excessivamente o direito à livre transmissibilidade do prédio, sem satisfazer o objetivo da estabilidade habitacional.” e, ainda que “a norma sub juditio, ao limitar desproporcionalmente o direito de propriedade privada do senhorio, viola o disposto no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição”.
Com efeito, e de acordo com a legislação aplicável, a inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão em apreço com força obrigatória geral, produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro.
Por último, cumpre referir que a decisão do Tribunal Constitucional não foi unânime, tendo merecido votos vencidos que se alicerçaram, nomeadamente, no facto de a inconstitucionalidade da norma em análise tratar a habitação como um ativo financeiro e não como um bem social.
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