Artigo

Novas regras de cobrança de comissões em aplicações de pagamento

Alerta Legal n.º 125 - Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto
de 2020

No dia 26 de agosto de 2020, foi publicado em diário da república a Lei n.º 53/2020 (a “Lei”), que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento bancário e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro (“DL 3/2010”).
O DL 3/2010 consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco.

Com as alterações introduzidas pela Lei, o referido DL passa a limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento (“PSPs”) nas operações de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

Por “aplicação de pagamento operada por terceiro” entende-se toda a que permita a um utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento, executar e autenticar operações de pagamento, incluindo:
a) A transferência imediata, para um aderente à mesma solução, de fundos depositados na conta ou cartão de pagamento;
b) A receção imediata de fundos transferidos, por um ordenante aderente à mesma solução, para conta ou cartão de pagamento;
c) A realização de pagamentos em sítio da Internet ou em loja de comerciantes aderentes à mesma solução;
d) A emissão de cartões virtuais para compras seguras em sítios da Internet e a emissão de códigos para levantamento de numerário, pelo próprio ou por pessoa autorizada, em caixas automáticas da rede Multibanco.
Esta definição corresponde a uma adaptação do disposto no n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento UE 2015/751 relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões

Para regular esta matéria, é aditado pela Lei 53/2020 um artigo ao DL 3/2010 relativo a cobrança de comissões nas aplicações de pagamento operadas por terceiros, segundo o qual passa a ser proibido aos PSPs cobrar aos consumidores comissões por operações de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências em ou através das referidas aplicações que não excedam um limite de:
a) 30 euros por operação; ou
b) 150 euros transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou
c) 25 transferências realizadas no período de um mês.

Caso as operações excedam os limites acima fixados, os prestadores de serviços de pagamento não podem cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:
a) 0,2 % sobre o valor da operação, para as operações com cartão de débito; e
b) 0,3 % sobre o valor da operação, para as operações com cartões de crédito.

É ainda estabelecido a obrigação de os PSPs assegurarem que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros são proporcionais, não discriminatórias e não dificultam o acesso, além do que for necessário, para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

O presente alerta legal não constitui aconselhamento legal nem dispensa a leitura integral da Lei em questão, disponível aqui.

 

Para mais informações sobre este tema, queira encontrar em contacto com:

Miguel Cordeiro

+351 219 245 010

mcordeiro@ctsu.pt

 

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