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Regulamento da CMVM sobre fundos de créditos

Alerta Legal n.º 123 - Regulamento da CMVM sobre fundos de créditos

No passado dia 23 foi publicado o Regulamento da CMVM n.º 5/2020 (“o Regulamento”), que altera o Regulamento da CMVM n.º 3/2015, relativo ao Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado.

O novo Regulamento surge em virtude da criação da figura dos Organismos de Investimento Alternativo Especializado de Créditos (OIAE de créditos) resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado “RJCRESIE”.

A principal alteração introduzida pelo Regulamento prende-se com a definição dos moldes segundo os recentemente criados Organismos de Investimento Alternativo Especializado de Créditos (“OIAE de créditos” – frequentemente apelidados de “fundos de créditos”) podem conceder crédito. Entre as disposições estabelecidas encontram-se requisitos de composição do património destes organismos, da composição do órgão de administração da sua entidade gestora, regras de diversificação da exposição, de análise, avaliação, monitorização e controlo do risco de crédito, testes de esforço, da relação entre OIAE de créditos e os respetivos mutuários, nomeadamente no que concerne à prestação de informação.

Destacamos ainda (i) a necessidade do órgão de administração da identidade gestora de OIAE de créditos incluir pelo menos um membro com experiência comprovada nas atividades de concessão de crédito e de avaliação e gestão do risco de crédito; (ii) o dever de, a partir dos doze meses de atividade, o OIAE de créditos dispor de uma carteira de créditos suficientemente diversificada, sujeita ao limite máximo de 20% do seu ativo total por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio; bem como (iii) a proibição de esta entidade deter créditos cujo vencimento exceda a sua duração. 

Adicionalmente, o Regulamento vem aditar um Anexo relativo à instrução do pedido de autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco, procurando alinhar este regime com o adotado para as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e para as sociedades gestoras de titularização de créditos.

 

O Regulamento da CMVM n.º 5/2020 aguarda publicação em Diário da República. Até lá, pode ser consultado aqui.

 

Para mais informações sobre este tema, queira encontrar em contacto com:

Miguel Cordeiro

+351 219 245 010

mcordeiro@ctsu.pt

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