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COVID-19 | Portaria n.º 71-A/2020, que define e regulamenta atribuição de apoios destinados a trabalhadores e empregadores
Alerta Legal n.º 119 - Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
As medidas adotadas pelo Governo, foram as seguintes:
a) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
b) O plano extraordinário de formação;
c) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e
d) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
A presente Portaria vem ainda definir situação de crise empresarial, como:
a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
As circunstâncias atrás referidas são atestadas mediante (i) declaração do empregador e (ii) certidão do contabilista certificado da empresa.
As empresas podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações, através de documentos contabilísticos.
Requisitos de acesso
Para aceder às medidas agora publicadas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Apoio financeiro
O apoio reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa e é destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
O empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível e remetendo de imediato o respetivo requerimento à Segurança Social.
A compensação retributiva – correspondente a 2/3 do salário do trabalhador - será paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pela Segurança Social.
O apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.
Plano extraordinário de formação
As empresas que não tenham recorrido ao layoff podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores.
O apoio extraordinário tem a duração de um mês e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente Portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.
A Portaria entrou em vigor em 16 de março de 2020.