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Decreto Lei n.º 9/2020, de 10 de março que adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico

Alerta Legal n.º 118 – Decreto Lei n.º 9/2020, de 10 de março que adota as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico.

 

Foi publicado no dia 10 de março de 2020, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 9/2020, que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e estabelece as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o livro de reclamações eletrónico.

O Decreto-Lei n.º 156/2005 institui, aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, a obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, em formato físico e eletrónico. Esta medida visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e serviços.

O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, veio aditar ao Decreto-Lei n.º 156/2005 o artigo n.º 5-B que estabelece as obrigações do fornecedor de bens e do prestador de serviços relativas ao formato eletrónico do livro de reclamações. Este artigo estabelece, designadamente, as obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços de possuir o formato eletrónico do livro de reclamações, divulgar nos respetivo sítio da internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital e de, caso não disponha de sítio na internet, ser titular de endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de março veio proceder a mais uma alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, determinando que a violação das obrigações supramencionadas no parágrafo anterior implicará a instauração de um procedimento contraordenacional que será, no entanto, precedido de notificação ao infrator para que este possa regularizar a situação no prazo de 90 dias consecutivos. Salienta-se que estas disposições não se aplicam aos prestadores de serviços públicos essenciais.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de março, por favor clique aqui.
 

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