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COVID-19 | RCM 10-A/2020, que aprova medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus

Alerta Legal n.º 117 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, que aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
 

MEDIDAS LABORAIS

Tendo em consideração a proliferação de casos de COVID-19 em Portugal, foram adotadas pelo Conselho de Ministros diversas medidas destinadas a providenciar pela diminuição do risco de transmissão da doença, mas também pela diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico.
Dessas medidas, destacamos as seguintes, com vista à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial:
 

1. Promoção de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas, com referência ao período homólogo de três meses.
Tal apoio obedece às seguintes características:

a) Ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, deve ser precedido de uma comunicação aos trabalhadores e acompanhado de uma declaração do empregador e de uma declaração do contabilista certificado;
b) Os trabalhadores que integrem o regime auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses;
c) A Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70 % da remuneração do montante referido na alínea anterior, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
d) No âmbito do apoio, é implementada uma bolsa de formação, no valor de 30 % x Indexante dos Apoios Sociais, sendo metade atribuída ao trabalhador e metade atribuída ao empregador, com o custo suportado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
 

2. Apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50 % da remuneração do trabalhador até ao limite da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19.
 

3. Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas que, tendo sido encerradas por autoridade de saúde ou que tenha sido abrangida pelo apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, já não estando constrangidas na sua capacidade de laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de normalização, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho, devendo obedecer às seguintes características:

a) Apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade;
b) Duração prevista de um mês;
c) O limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG.
 

4. Medidas para acautelar a proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação profissional promovidas pelo IEFP, I. P., ou entidades protocoladas ou financiadas pela referida entidade, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação ou atividades previstas nos respetivos projetos devido ao encerramento de instalações por isolamento profilático ou infetados pelo COVID-19.
 

5. A promoção, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à segurança social por parte de entidades empregadoras e trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, a atribuir nos seguintes termos:

a) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao período em que a empresa estiver abrangida pelo regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho;
b) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao mês em que seja concedido apoio do IEFP, na fase de normalização da atividade, após encerramento pela autoridade de saúde ou findo o período do apoio à manutenção dos contratos de trabalho.
 

6. Promoção de ações de voluntariado para assegurar as funções essenciais que não possam ser garantidas de outra forma.
 

7. Adoção de medidas para acautelar a proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação profissional promovidas por outras entidades que desenvolvem formação designadamente, na área da deficiência, cofinanciadas pelo Portugal 2020 no domínio da Inclusão Social e Emprego, bem como dos beneficiários ocupados em politicas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação ou atividades previstas nos respetivos projetos devido ao encerramento de instalações por isolamento profilático ou infetados pelo COVID-19.
 

A Resolução do Conselho de Ministros entrou em vigor no dia 13 de março de 2020.
 

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