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Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Alerta Legal n.º 116 – Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

 

MEDIDAS LABORAIS

«A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.»
Sob este fundamento, foi aprovado pela Presidência do Conselho de Ministros, em 13 de março de 2020, e publicado em Diário da República, em 14 de março, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19 (“DL 10-A/2020”).

Em matéria de gestão de recursos humanos, as medidas adotadas no DL 10-A/2020 são as seguintes:

1. Medidas de proteção social na doença e na parentalidade

1.1 Isolamento profilático
- É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
- O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
- A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
- O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.
- No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

1.2 Subsídio de doença
- Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita a período de espera.

1.3 Subsídios de assistência a filho e a neto
- Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
- Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do ponto anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
- No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
- O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

1.4 Faltas do trabalhador
- Fora dos períodos de interrupções letivas fixados no início do ano letivo 2019/2020, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinada:
- Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências;
- Pelo Governo.
- O trabalhador deve comunicar a ausência ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
- Caso a antecedência prevista no ponto anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
- A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos pontos anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

1.5 Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
- Nas situações de faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
- O apoio a que se refere o ponto anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
- O apoio a que se refere o presente ponto é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
- A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
- Relativamente a entidades privadas, o apoio considera a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
- Os apoios previstos no presente ponto e no ponto seguinte não podem ser recebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são recebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

1.6 Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
- Fora dos períodos de interrupções letivas fixados no início do ano letivo 2019/2020 e quando haja suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, determinada por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
- O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
- O apoio a que se referem os pontos anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.
- O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
- O apoio a que se refere o presente ponto é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
- Os apoios previstos no presente ponto e no ponto anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
 

2. Medidas de apoio aos trabalhadores independentes

2.1 Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
- O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
- As circunstâncias referidas no ponto anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
- Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
- O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
- Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
- O apoio previsto no presente ponto não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior.

2.2 Diferimento do pagamento de contribuições
- Os trabalhadores independentes abrangidos pelo apoio financeiro referido no ponto anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
- O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
 

3. Formas alternativas de trabalho

3.1 Teletrabalho
- Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
- O disposto no ponto anterior não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais.

O DL 10-A/2020 entrou em vigor no dia 14 de março de 2020.

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