Artigo

Regulamento da CMVM sobre prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Alerta Legal n.º 115 –Regulamento da CMVM n.º 2/2020
 

No dia 5 de março de 2020, a CMVM divulgou o Regulamento n.º 2/2020 (“o Regulamento”), relativo à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (“PBCFT”), encontrando-se pendente sua publicação em Diário da República.

O diploma visa regulamentar as disposições da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de PBCFT (“a LBCFT”), no tocante às entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas à supervisão da CMVM, seja exclusivamente ou em conjunto com o Banco de Portugal, e aos auditores.

De entre as principais novidades encontram-se o dever de as entidades obrigadas realizarem uma avaliação da adequação e atualidade das políticas, procedimentos e controlos em vigor para a gestão eficaz dos riscos de BCFT com uma periodicidade não superior a 12 meses. Esta periodicidade pode ser elevada para um prazo não superior a 24 meses entre cada avaliação sempre que tal se justifique pela menor exposição ao risco de BCFT, de acordo com a natureza, dimensão e complexidade da atividade desenvolvida, tipo de clientes e operações realizadas.

Paralelamente, as entidades obrigadas devem realizar uma avaliação de eficácia periódica, em regra independente, à qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de PBCFT. Regra geral, não podem mediar mais de 12 meses entre cada avaliação, mas, à semelhança do que sucede para as avaliações de adequação e atualidade das políticas, procedimentos e controlos, este prazo poderá ser elevado até ao limite de 24 meses entre cada avaliação, sempre que tal se justifique pela menor exposição ao risco de BCFT.

Em ambos os casos, os resultados das avaliações e eventuais justificações para a realização de avaliações com uma periodicidade superior a 12 meses devem ser reduzidos a escrito, conservados nos termos da LBCFT, e, no caso dos primeiros, colocados em permanência à disposição da CMVM.

As entidades obrigadas devem ainda comunicar à CMVM (i) a identidade do responsável pelo cumprimento normativo designado, (ii) os seus contactos e (iii) o respetivo instrumento de designação no prazo máximo de 5 dias após a sua designação. De igual forma, a sua cessação de funções deve ser comunicada no prazo de 5 dias a contar da mesma e, uma vez verificada, devem as entidades obrigadas proceder à substituição do responsável pelo cumprimento normativo no prazo máximo de 15 dias.

As políticas, procedimentos e controlos devem incluir a descrição dos meios e mecanismos implementados para assegurar o conhecimento e imediata execução de medidas restritivas que caibam implementar por parte das entidades obrigadas. O responsável pelo cumprimento normativo assegura o cumprimento de todas as obrigações relativamente à execução destas medidas e assegura o dever de comunicação às autoridades competentes, a saber, a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.

O cumprimento normativo em sede de medidas restritivas, incluindo a recusa da sua aplicação, deve ser devidamente documentado e conservado nos termos da LBCFT.

Para efeitos de cumprimento do dever de identificação e diligência no âmbito de transações ocasionais, é fixado um período de 30 dias desde a última operação ou conjunto de operações aparentemente relacionadas de valor igual ou superior a 15.000€, realizadas pelo cliente ou conjunto de clientes aparentemente relacionados, durante o qual as entidades obrigadas atendem à qualidade e relação dos intervenientes em transações, à frequência da realização de operações, às caraterísticas das operações e à similitude do objeto das operações por forma a detetar eventuais ligações com práticas de BCFT. A este respeito, os registos mantidos em cumprimento do dever de conservação devem fazer referência à natureza das operações subjacentes, enquadrando as mesmas como transações ocasionais ou relações de negócio.

No tocante ao diferimento da verificação da identidade do cliente, é fixado um prazo máximo de 60 dias após a recolha inicial dos elementos de identificação do mesmo, devendo a entidade obrigada cessar a relação de negócio e executar as disposições atinentes ao dever de recusa na eventualidade de o cliente não disponibilizar os respetivos meios comprovativos no prazo indicado. Destaque ainda para a proibição de as entidades obrigadas executarem ordens de transmissão ou oneração de instrumentos financeiros ou transferirem quaisquer outros ativos do cliente da integral verificação da identidade do mesmo. Também os motivos justificativos da verificação da identidade em momento posterior ao estabelecimento da relação de negócio devem constar dos registos e análises das entidades obrigadas.

É ainda instituído que as entidades obrigadas devem definir critérios para a aplicação de medidas simplificadas e reforçadas em função do risco concreto de BCFT, estabelecer o conjunto de medidas simplificadas e reforçadas a aplicar a cada grupo de clientes, bem como a respetiva frequência e intensidade de monitorização e atualização. Ao mesmo tempo, as entidades obrigadas devem estabelecer procedimentos de monitorização e acompanhamento dos clientes com vista a uma eventual atualização da sua classificação e subsequente ajustamento das medidas aplicadas. Os registos das entidades obrigadas devem incluir informação sobre a adoção de medidas simplificas e reforçadas, bem como os respetivos períodos de aplicação.

A contratação de entidades terceiras para a execução do dever de identificação e diligência fica sujeita ao cumprimento dos requisitos fixados pelo Regulamento e não desresponsabiliza a entidade obrigada de assegurar a suficiência dos procedimentos da entidade terceira, bem como da implementação de procedimentos e fluxos informativos adequados a permitir o cumprimento dos deveres a que se encontra adstrita no âmbito da LBCFT e do Regulamento.

Por fim, as entidades obrigadas de natureza financeira e os auditores devem elaborar e remeter anualmente, até 28 de fevereiro, à CMVM um relatório – Anexos I e II ao Regulamento, respetivamente – sobre os respetivos sistemas de controlo interno, com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior. Ficam isentas deste relatório as entidades a atuar em Portugal em regime de livre prestação de serviços, uma vez que estas se encontram obrigadas a submeter um relatório próprio sobre a sua atividade em Portugal sempre que o volume da sua atividade em Portugal o justifique. Estarão igualmente dispensados de apresentar o relatório em questão os auditores que no último dia do ano civil do período de referência do reporte não se encontrem associados em regime de exclusividade a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

O Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação que, conforme referido, se encontra pendente. Uma vez em vigor, devem as entidades obrigadas remeter à CMVM, no prazo de 30 dias, os dados do responsável pelo cumprimento normativo e, se aplicável, do membro da administração responsável pelo acompanhamento de matérias de BCFT.

As entidades obrigadas devem proceder à submissão do regulatório sobre o sistema de controlo interno do ano 2020 até 30 de junho.

O presente alerta legal não constitui aconselhamento legal nem dispensa a leitura integral do Regulamento em questão, disponível aqui.

Para mais informações sobre este tema, queira encontrar
em contacto com:

Miguel Cordeiro
+351 219 245 010
mcordeiro@ctsu.pt

Achou esta informação útil?