Artigo

Direito real de habitação duradoura 

Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, que estabelece o regime aplicável ao direito real de habitação duradoura.

No passado dia 9 de janeiro de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 1/2020, o qual estabelece o regime aplicável ao direito real de habitação duradoura (doravante “DHD”), o qual consiste no direito de uma ou mais pessoas residirem de forma permanente e vitalícia numa habitação alheia, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de contrapartidas periódicas.

O regime previsto no referido Decreto-Lei tem como objetivo constituir uma alternativa às soluções de aquisição de habitação própria ou de arrendamento habitacional, com vista a permitir conciliar condições de estabilidade e de segurança da solução habitacional das famílias com condições de flexibilidade e mobilidade.

O DHD é constituído pelo proprietário (pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada), a favor de um ou mais moradores, desde que a habitação esteja livre de encargos e ónus e apresente um nível de conservação, no mínimo, médio.

O contrato é celebrado através de escritura pública ou por documento particular, no qual as assinaturas das partes são presencialmente reconhecidas. Além desta formalidade, a constituição do DHD está sujeita a inscrição no registo predial, a requerer pelo morador no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da celebração do contrato, na qual deve constar a sua duração vitalícia.

O morador deve pagar ao proprietário uma caução pecuniária inicial, que lhe pode ser devolvida, em parte ou na totalidade, se o morador renunciar ao DHD durante os primeiros 30 (trinta) anos de residência na habitação. Adicionalmente, como contrapartida do DHD, o morador deve pagar ao proprietário uma prestação pecuniária mensal, cujo montante é livremente estabelecido pelas partes no contrato e uma prestação pecuniária anual, por cada ano efetivamente decorrido desde o 11.º ano até ao final do 30.º ano, correspondente a 5% da caução inicial e paga através de dedução na caução.

A extinção do DHD pode ocorrer por: (i) renúncia do morador, a qual é de exercício livre, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data de entrega da habitação; (ii) morte do morador (ou do último morador, no caso de este estar constituído a favor de mais do que uma pessoa); ou (iii) incumprimento definitivo de qualquer uma das partes.

Releva-se que o DHD não é transmissível por morte do morador, sendo que a única transmissão possível é no âmbito da execução de hipoteca que pode ser constituída sobre o DHD para garantia do crédito que seja concedido ao morador para pagamento, parcial ou total, do valor da caução.

O diploma em apreço estabelece também que o proprietário pode transmitir livremente a terceiros a propriedade onerada com o DHD, de forma onerosa ou gratuita, mas não poderá constituir outros direitos ou garantia reais sobre a mesma com exceção da hipoteca. A transmissão a terceiros da propriedade onerada com o DHD não prejudica a manutenção da vigência de tal DHD.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 1/2020, por favor clique aqui.
 

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