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Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro, que altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2019/782

Alerta Legal n.º 111 - Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro, que altera a regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2019/782

 

Foi publicado em Diário de República, o Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril (que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes aos produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos).

Neste sentido, e no âmbito das regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, o Decreto-Lei introduz a possibilidade de serem os apicultores, com apiários instalados a menos de 1500 metros das culturas sujeitas a eventuais aplicações de produtos fitofarmacêuticos, a solicitar informação prévia relativa à aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores, aos responsáveis por essas aplicações.

No mesmo âmbito, o diploma estabelece a obrigação de os produtores florestais ou as suas organizações comunicarem às Direções Regionais de Agriculturas e Pescas (DRAP), ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), e às federações de produtores agrícolas, a intenção de aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico perigoso para abelhas ou outros insetos polinizadores.

Por sua vez, o prazo de validade de habilitação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos, adquirida por aplicador com idade superior a 65 anos, foi alargado de 5 anos para 10 anos, de forma a harmonizar esse prazo com o prazo de validade da habilitação dos restantes aplicadores.

De sublinhar ainda que o diploma adaptou indicadores de risco harmonizados destinados a avaliar a situação em matéria de riscos e efeitos resultantes da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, assim como estabeleceu o procedimento aplicável ao seu cálculo, como aditamento à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Deste modo, foram identificados potenciais efeitos negativos destes produtos na saúde humana e no ambiente, traduzindo-se a médio prazo num benefício económico e social. Os cálculos dos indicadores para cada ano civil serão comunicados pela DGAV à Comissão Europeia e aos Estados Membros, após o final do ano para o qual os indicadores de risco harmonizados foram calculados.

Este diploma entrou em vigor, no dia 30 de novembro.

Para aceder ao texto integral do Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro, por favor clique aqui.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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