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Alerta legal nº 65

Alteração ao Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial

No passado dia 14 de agosto, foi publicado, em Diário da República, a Lei n.º 48/2018, que altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial.

Neste sentido, é alterado o artigo. 1700.º do Código Civil, passando a estipular que a convenção antenupcial poderá conter a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge. No entanto, é igualmente aditado ao referido artigo o número 3 que determina que esta renúncia apenas será admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação.

Por outro lado, é também alterando o artigo 2168.º, do Código Civil, prevendo, agora, que não serão consideradas oficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança, até à parte daquela correspondente à legítima do cônjuge, caso a renúncia não existisse.

Por fim, é, ainda, aditado ao Código Civil o artigo 1707-A que estabelece o regime da renúncia à condição de herdeiro. De acordo com este regime, a renúncia poderá ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, não sendo necessária que a condição seja recíproca. Note-se, ainda, que esta renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando outros direitos legais que este tenha, e, caso a casa de morada de família seja propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo poderá permanecer nela pelo prazo de cinco anos. Passado este período e não havendo lugar a prorrogação do prazo, o cônjuge sobrevivo terá o direito a permanecer no imóvel, na qualidade de arrendatário, até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento. Paralelamente a este direito, o cônjuge sobrevivo terá direito de preferência, em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que nele habitar.

Este diploma entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2018.

Aceda aqui ao texto integral da Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto.

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